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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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   - DL n.º 1/2008, de 03/01
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   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
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     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
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     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
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     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
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     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
a) A descrição dos factos imputados;
b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados;
c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
e) A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho

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