Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 246/95, de 14/09
- 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02)
     - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02)
     - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08)
     - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02)
     - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11)
     - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 158.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa