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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2015, de 06 de Julho!  
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   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
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     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo i à Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 - As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
10 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
11 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
15 - As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07

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