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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2015, de 06 de Julho!  
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   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
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     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
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     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
5 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
6 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
7 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.
10 - O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com essa.
13 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
15 - As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
16 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira consolidada, determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e
b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos de fundos próprios com base na sua situação financeira individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a sua empresa-mãe;
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe;
e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial;
f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;
g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 /prct. dos direitos de voto das ações representativas do capital social da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e
h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
18 - É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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