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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
1 - O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira individual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas.
4 - Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de crédito;
c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição de crédito;
d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 166.º-A.
5 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
6 - O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios:
a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição de crédito, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis num montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros;
c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito previr a possível exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º S, a instituição de crédito disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
f) Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à verificação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro no seu todo;
g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.
7 - O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º
8 - Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.
9 - Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever cláusulas contratuais que estipulem que:
a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e
b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse instrumento é considerado subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a instituição de crédito, com exceção daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.
10 - As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal considere necessário.
11 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados para cada instituição de crédito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

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