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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2015, de 06 de Julho!  
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   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
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   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
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   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-O
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
1 - Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 - O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
a) A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
e) Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito;
f) Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas;
h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;
l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;
o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;
p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;
q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;
r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia, bem como a possibilidade de executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;
v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;
w) Em que medida a estrutura do grupo permite que o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo;
x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) Em que medida as consequências da resolução da instituição de crédito sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;
aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
bb) Em que medida o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
3 - À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

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