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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

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     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 124.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 18 400 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), ou reduções certificadas de emissão (certified emission reduction), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto.
3 - No caso de a soma das transferências referidas no n.º 1 exceder (euro) 56 600 000, é cativado o montante em excesso nas verbas referidas no número anterior.

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