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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 103.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido:
a) Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:
i) Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas;
ii) Definição das consequências, designadamente, de natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas;
iii) Sujeição de entidades do sector público empresarial ao princípio da unidade da tesouraria;
iv) Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;
v) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública;
b) Da sua adequação à reforma da gestão da tesouraria do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - A presente autorização legislativa é válida por 12 meses.

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