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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

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     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
CAPÍTULO XIV
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 96.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 530 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 350 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

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