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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

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     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 84.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
10 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 169.º
[...]
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 192.º
[...]
1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
11 - ...
12 - ...
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 224.º
[...]
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - ...
Artigo 231.º
[...]
1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 - A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 250.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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