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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
  Artigo 68.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
...

(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,05 kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.»

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