Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2008
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Artigo 58.º Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis |
Os artigos 2.º e 5.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 - ...
3 - ...» |
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Artigo 59.º Regiões de turismo e juntas de turismo |
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes sucedam, é de 20 milhões de euros.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e do turismo. |
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SECÇÃO II
Imposto do selo
| Artigo 60.º Alteração ao Código do Imposto do Selo |
A verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada - 0,4 %.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
| Artigo 61.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo |
Os artigos 27.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 66.º, 71.º, 71.º-A, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, deve ainda declarar sob compromisso de honra não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a (euro) 4987,98.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,74/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,44/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,48/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 16,88/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,23/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 23,67/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 56,89/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 976,92/hl.
Artigo 58.º
[...]
...
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região;
b) ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
2 - Para aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'aviação de recreio privada' a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - (Revogado.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 71.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de (euro) 400 e o limite máximo de (euro) 420 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,78/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/ 1000 kg.
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 200/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 64,75;
b) ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
...
a) Charutos - 12,25 %;
b) Cigarrilhas - 12,25 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 45,10 %;
d) Restantes tabacos de fumar - 41,45 %.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 9,28;
b) ...
2 - ...
Artigo 86.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.» |
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Artigo 62.º Aditamento ao Código dos IEC |
É aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Limite mínimo
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 10.» |
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Artigo 63.º Revogação de disposições do Código dos IEC |
São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2, os n.os 3 e 4 do artigo 66.º e o n.º 4 do artigo 71.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. |
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SECÇÃO II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
| Artigo 64.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos |
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número. |
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Artigo 65.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos |
1 - Mantém-se em vigor em 2008 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. |
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SECÇÃO III
Imposto sobre veículos
| Artigo 66.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos |
Os artigos 7.º, 8.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
3 - Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de uma redução de (euro) 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo.
4 - ...
5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a (euro) 1000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 - ...
4 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 - ...
4 - ...
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 - ...
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
7 - Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
d) ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).» |
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Artigo 67.º Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida |
O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2008. |
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SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
| Artigo 68.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação |
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,05 kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.» |
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