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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 61.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 27.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 66.º, 71.º, 71.º-A, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, deve ainda declarar sob compromisso de honra não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a (euro) 4987,98.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,74/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,44/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,48/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 16,88/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,23/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 23,67/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 56,89/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 976,92/hl.
Artigo 58.º
[...]
...
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região;
b) ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)

c) ...
d) ...
2 - Para aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'aviação de recreio privada' a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - (Revogado.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 71.º-A

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de (euro) 400 e o limite máximo de (euro) 420 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,78/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/ 1000 kg.
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 200/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 64,75;
b) ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
...
a) Charutos - 12,25 %;
b) Cigarrilhas - 12,25 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 45,10 %;
d) Restantes tabacos de fumar - 41,45 %.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 9,28;
b) ...
2 - ...
Artigo 86.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.»

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