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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 57.º
Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Os artigos 17.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - ...
Artigo 22.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - ...
6 - ...
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) ...»

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