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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 49.º
Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 128.º-A
Acordos prévios sobre preços de transferência
1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respectivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
3 - O pedido é dirigido ao director-geral dos Impostos e deve:
a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante;
b) Identificar as operações abrangidas e o período de duração;
c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;
d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.
4 - O acordo alcançado entre a DGCI e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação.
5 - O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal.
6 - Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos.
7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.
8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.
9 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como os procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos, são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.»

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