Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 37.º
Transferências no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
2 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de (euro) 2 000 000 da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
3 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa