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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 20.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2008, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2 406 532 953, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa xix em anexo.
2 - A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma:
a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 880 879 608 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 151 493 982 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fixada em (euro) 374 159 363.
3 - A repartição final entre fundos garante a participação de 5 % no IRS do município, sendo a restante verba repartida entre o FEF e o FSM, tendo em conta a proporção entre as percentagens previstas na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para aqueles fundos, de 25,3 % e 2 %, respectivamente.
4 - Em 2008, o montante do Fundo Social Municipal indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 - No ano de 2008, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 198 218 007, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
6 - O montante referido no número anterior inclui um reforço de (euro) 1 418 565 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia no FFF seja igual ou superior ao de 2007.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS.

  Artigo 21.º
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2008, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.

  Artigo 22.º
Descentralização de competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde, designadamente as relativas a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
c) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
d) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
f) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais;
g) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade;
h) Componentes de apoio à família no ensino pré-escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar;
i) Actividades de animação sócio-educativa na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar;
j) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.
2 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios.
4 - No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 22 548 557, destinada a:
a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;
b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.

  Artigo 23.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 000 000, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) (euro) 1 500 000 são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) (euro) 1 500 000 são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUTS III ou à agregação de NUTS III;
c) A distribuição prevista na alínea anterior tem em conta o princípio da não duplicação territorial e assenta nos seguintes critérios:
i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado;
d) Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos casos de duplicação territorial, o município é apenas considerado na entidade de âmbito mais alargado.

  Artigo 24.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 5 000 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

  Artigo 25.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 2 500 000, para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, não previstas no número anterior, são sujeitas a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.

  Artigo 26.º
Retenção de fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2 % dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.

  Artigo 27.º
Endividamento municipal
Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.»

  Artigo 29.º
Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) ...
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
3 - ...
4 - ...»

CAPÍTULO V
Segurança social
  Artigo 30.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.

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