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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 23.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 000 000, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) (euro) 1 500 000 são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) (euro) 1 500 000 são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUTS III ou à agregação de NUTS III;
c) A distribuição prevista na alínea anterior tem em conta o princípio da não duplicação territorial e assenta nos seguintes critérios:
i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado;
d) Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos casos de duplicação territorial, o município é apenas considerado na entidade de âmbito mais alargado.

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