Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2008 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2008, de 28 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2008
_____________________ |
|
Artigo 22.º Descentralização de competências para os municípios |
1 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde, designadamente as relativas a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
c) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
d) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
e) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
f) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais;
g) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade;
h) Componentes de apoio à família no ensino pré-escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar;
i) Actividades de animação sócio-educativa na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar;
j) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.
2 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios.
4 - No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 22 548 557, destinada a:
a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;
b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças. |
|
|
|
|
|
|