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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 7.º
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 - Fica o Governo autorizado, no âmbito de reorganizações de serviços e da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

  Artigo 8.º
Despesas no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços para o Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
2 - Transitam para 2008 as verbas do orçamento do Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» não aplicadas em 2007, ficando o Governo autorizado a inscrevê-las na programação de 2008.

  Artigo 9.º
Alterações orçamentais no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios.
2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.

  Artigo 10.º
Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN
Os saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas gerais consignadas ao co-financiamento nacional associado aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidência no continente, incluindo o PO Assistência Técnica FEDER, transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

  Artigo 11.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

  Artigo 12.º
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

CAPÍTULO III
Administração Pública
  Artigo 13.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
2 - A suspensão determinada no número anterior mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - A suspensão prevista nos números anteriores não é aplicável à utilização dos instrumentos de mobilidade geral para lugares técnicos, operacionais ou de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - A utilização referida no número anterior é autorizada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública, precedendo, quando seja o caso, autorização do serviço de origem.

  Artigo 14.º
Quadros e mapas de pessoal
Até 31 de Dezembro de 2008, ficam suspensas as alterações de quadros ou mapas de pessoal, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou de norma regulamentar que a concretize, ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.

  Artigo 15.º
Carreiras e suplementos remuneratórios
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
2 - A actualização de suplementos remuneratórios em violação do disposto no número anterior constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
3 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.
4 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público operam-se segundo as regras fixadas nos respectivos estatutos.

  Artigo 16.º
Admissões de pessoal na função pública
1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2008 as medidas constantes dos números seguintes.
2 - Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.

  Artigo 17.º
Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

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