Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
  REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 319/2011, de 30/12
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
  Artigo 30.º
Informação financeira
O sistema referido no artigo anterior deve assegurar a produção, por via informática, da informação financeira relevante para garantir a verificação da elegibilidade das despesas e a transparência e auditabilidade das contraprestações financiadas.

  Artigo 31.º
Informação estatística
A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodicamente e por meios electrónicos informação estatística sobre o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral de Política de Justiça.

  Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito
1 - Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do
Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao
direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao
direito.
2 - A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:
a) Política de justiça;
b) Gestão financeira da justiça;
c) Administração da justiça;
d) Meios de resolução alternativa de litígios.
3 - A comissão tem por competência a apresentação de relatórios
anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como
apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.
4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009.
6 - Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 33.º
Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito
Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito são suportados em termos a definir por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

  Artigo 34.º
Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito
1 - O sistema de acesso ao direito deve ser objecto de revisão e aperfeiçoamento decorridos 18 meses da sua entrada em funcionamento.
2 - A revisão referida no número anterior deve ser realizada com a participação da Ordem dos Advogados e ter em conta o relatório de monitorização e as propostas de aperfeiçoamento da comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito, referidas no n.º 4 do artigo 32.º

  Artigo 35.º
Aplicação no tempo e direito transitório
1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos à Ordem dos
Advogados, de nomeação de patrono, defensor e de consulta jurídica
realizados após a sua entrada em vigor.
2 - Até ao dia 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.
3 - As nomeações efectuadas antes do dia 1 de Janeiro de 2008 para
escalas a realizar após essa data são reguladas pelo regime anterior
ao estabelecido pela presente portaria.
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  Artigo 36.º
Norma revogatória
(Revogado).
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   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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  Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria
entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
2 - Os n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 5 a 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º e 28.º a 33.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  ANEXO I
a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro)
a) Julgados de Paz.
b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação do Turismo Português, Confederação dos Agricultores de Portugal, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a União Geral dos Trabalhadores.
c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despacho n.º 18 778/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007.
d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, e 21 620/2004, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2004.
f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 1993, 532/99, de 23 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 2002.
g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 79/95, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 Junho de 1995, 3294/2001, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de 2001, e 13 518/2001, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Junho de 2001.
h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 147/95, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1995, 9968/97, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1997, e 5479/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003.
i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 166/95, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1995, e 19 533/2000, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000.
j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 53/93, de 30 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 1997.
l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos termos conjugados dos despachos n.os 10 478/2000, de 11 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2000, 10 185/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Maio de 2004, e 20 779/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009.
m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despacho n.º 25 380/2000, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000.
n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos do despacho n.º 20 778/2009, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Setembro de 2009.
o) Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, autorizado nos termos do despacho n.º 28 519/2008, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Novembro de 2008.
p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos do despacho n.º 5097/2009, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 2009.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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