Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
  Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito
1 - Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao direito.
2 - A comissão é composta por dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.
4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até 2 de Março de 2009.

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