SUMÁRIO Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________ |
|
Artigo 26.º Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção |
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.
3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01
|
|
|
|