Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro!  
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     - 3ª versão (Portaria n.º 654/2010, de 11/08)
     - 2ª versão (Portaria n.º 210/2008, de 29/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 10/2008, de 03/01)
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
CAPÍTULO IV Compensação dos profissionais forenses
  Artigo 25.º
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o profissional forense se encontre inscrito em lote de processos, o pagamento da compensação é efectuado nos seguintes moldes:
a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote;
b) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário;
c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a entrada de um novo processo para o lote.
4 - Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas unidades de referência após a resolução do litígio que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que tenha havido acusação.
5 - (Revogado.)
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
7 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o processo de apoio judiciário por finalidade a propositura de uma acção ou instauração de um processo e vindo a concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretensão do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência.
8 - (Revogado.)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação para diligência isolada em processo, que entra em regra de custas.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o disposto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o arguido afirmou pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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