Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
CAPÍTULO IV
Compensação dos profissionais forenses
  Artigo 25.º
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
1 - Para efeitos de compensação pela prestação de serviços dos profissionais forenses inscritos para lotes de processos ou para nomeação isolada para processos é aprovada a seguinte tabela:
a) Nos lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 640 bimestrais;
b) Nos lotes com a composição referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 570 trimestrais;
c) Nos lotes com a composição referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 500 quadrimestrais;
d) Nos lotes com a composição referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 350 semestrais;
e) Nos processos de nomeação isolada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o pagamento de (euro) 120 após o trânsito em julgado de cada processo ou (euro) 100 após a constituição de mandatário pelo beneficiário.
2 - Nos casos em que, em virtude do número reduzido de processos da circunscrição, não haja total preenchimento de algum lote, a compensação devida é proporcionalmente reduzida.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 são ainda devidas as seguintes quantias a título de compensação:
a) (euro) 50 após o trânsito em julgado de cada processo;
b) (euro) 100 após a resolução do litígio, que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, acresce a compensação de (euro) 40 nos casos em que a resolução do litígio, que ponha termo ao processo, ocorra antes da audiência de julgamento.
5 - Nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de defensor previamente nomeado, ao valor da compensação devida a este participante do sistema de acesso ao direito é descontada a quantia de (euro) 75.
6 - Nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia de (euro) 75, que entra em regra de custas.
7 - A verificação da situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 22.º não implica o aumento do valor da compensação periódica fixada, mas aplica-se a estes processos o disposto no n.º 3.
8 - No montante da compensação referida nos números anteriores estão igualmente compreendidas as despesas em que os profissionais forenses venham a incorrer em virtude da participação no sistema de acesso ao direito.

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