Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro!  
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     - 3ª versão (Portaria n.º 654/2010, de 11/08)
     - 2ª versão (Portaria n.º 210/2008, de 29/02)
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
  Artigo 24.º
Nomeações e designações isoladas
1 - As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação
ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
2 - Não está limitado o número de processos em que o profissional
forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para
processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre
as regras de prioridade na atribuição de processos.
3 - Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 - As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na
designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de
prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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