Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
  REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 319/2011, de 30/12
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
CAPÍTULO III
Lotes de processos e escalas de prevenção
  Artigo 18.º
Lotes
1 - Os profissionais forenses devem optar, no momento da sua candidatura, pela designação para as seguintes modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito:
a) Lotes de processos;
b) Nomeação isolada para processos;
c) Lotes de escalas de prevenção;
d) Designação isolada para escalas de prevenção;
e) Designação para consulta jurídica.
2 - Os lotes de processos podem ter a seguinte composição:
a) Lote de acompanhamento de 50 processos em simultâneo;
b) Lote de acompanhamento de 30 processos em simultâneo;
c) Lote de acompanhamento de 20 processos em simultâneo;
d) Lote de acompanhamento de 10 processos em simultâneo.
3 - Os lotes de escalas de prevenção podem ter a seguinte composição:
a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano;
b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano;
c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano;
d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano.
4 - O profissional forense não pode inscrever-se:
a) Para mais do que um lote de processos;
b) Para um lote de processos e para nomeação isolada para processos;
c) Para mais do que um lote de escalas de prevenção;
d) Para um lote de escalas de prevenção e para designação isolada para escalas de prevenção.

  Artigo 19.º
Limites geográficos
1 - Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.
2 - Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.
3 - Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:
a) As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
b) As comarcas da área metropolitana do Porto.

  Artigo 20.º
Número de lotes por circunscrição
1 - Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.
2 - (Revogado.)
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   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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  Artigo 21.º
Preenchimento dos lotes
1 - Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que dentro de cada circunscrição só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior.
2 - Compete à Ordem dos Advogados hierarquizar os profissionais forenses pertencentes ao sistema de acesso ao direito, determinando por essa via a ordem de preenchimento dos lotes.
3 - Independentemente da competência da Ordem dos Advogados a que se refere o número anterior, os profissionais forenses que optarem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes e aqueles que optarem por lotes têm prioridade relativamente aos que se inscreverem para as modalidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - Nos lotes de processos, a remoção de um processo do lote, designadamente por trânsito em julgado ou constituição de mandatário pelo beneficiário, determina a substituição automática por outro processo, respeitando sempre as regras de prioridade no preenchimento dos lotes.
5 – (Revogado.)
6 - Apenas são contabilizadas para efeitos de preenchimento dos lotes as escalas de prevenção em que tenha ocorrido efectiva deslocação ao local de realização da diligência.
7 - Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a seis horas.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a nomeação para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, não obsta à contabilização dessa diligência para efeitos de preenchimento do lote de escalas de prevenção.
9 - A Ordem dos Advogados disponibiliza electronicamente no seu sítio da Internet informação relativa ao preenchimento dos lotes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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  Artigo 22.º
Regras especiais de preenchimento dos lotes
1 - Caso o profissional forense se encontre inscrito para lotes de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é contabilizada para efeitos de preenchimento do lote, mesmo que isso signifique o aumento temporário do número de processos correspondentes ao seu lote.
2 - Verificando-se a situação prevista na parte final do número
anterior, não há lugar a substituição de um processo que tenha sido
removido do lote enquanto o número de processos não for inferior ao
valor máximo previsto para esse lote.
3 - Se o profissional forense não se encontrar inscrito para lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º é considerada, para todo os efeitos, como nomeação isolada para processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
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  Artigo 23.º
Renovação de lotes de escalas de prevenção
1 – (Revogado.)
2 - O profissional forense que não pretenda a renovação do lote de escalas de prevenção em que se encontra inscrito deve comunicá-lo à Ordem dos Advogados, em termos a definir por esta entidade.
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  Artigo 24.º
Nomeações e designações isoladas
1 - As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação
ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
2 - Não está limitado o número de processos em que o profissional
forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para
processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre
as regras de prioridade na atribuição de processos.
3 - Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 - As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na
designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de
prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.
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   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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CAPÍTULO IV
Compensação dos profissionais forenses
  Artigo 25.º
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso o profissional forense se encontre inscrito em lote de processos, o pagamento da compensação é efectuado nos seguintes moldes:
a) Pagamento de 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote;
b) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário;
c) Aplica-se o disposto na alínea a) sempre que haja a entrada de um novo processo para o lote.
4 - Acresce à remuneração referida no n.º 1 duas unidades de referência após a resolução do litígio que ponha termo ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julgamento, e, tratando-se de processo penal, desde que tenha havido acusação.
5 - (Revogado.)
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
7 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3, tendo o processo de apoio judiciário por finalidade a propositura de uma acção ou instauração de um processo e vindo a concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretensão do beneficiário, é devida apenas ao patrono nomeado uma compensação correspondente ao montante de uma unidade de referência.
8 - (Revogado.)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário constituído, o arguido suporta a quantia prevista para o caso de nomeação para diligência isolada em processo, que entra em regra de custas.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 6, o disposto no n.º 7 aplica-se aos casos em que o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º não é aplicável porque o arguido afirmou pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 26.º
Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.
3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 27.º
Tabela de compensação da consulta jurídica
Pela realização de uma consulta jurídica em escritório de advogado é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.
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  Artigo 28.º
Processamento e meio de pagamento da compensação
1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número subsequente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização, confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada.
3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos termos dos números anteriores.
4 - Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.
5 - As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet mencionada no número anterior.
6 - Os Serviços do Ministério da Justiça devem realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, informação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais corram processos em que tenha havido nomeação de patrono.
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   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
   - Portaria n.º 319/2011, de 30/12
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