Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
  REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
CAPÍTULO II
Participação dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito
SECÇÃO I
Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito
  Artigo 10.º
Selecção dos profissionais forenses
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
3 - A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.
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  Artigo 11.º
Solicitadores
A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

  Artigo 12.º
Advogados estagiários
1 - Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos.
2 - A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono.
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SECÇÃO II
Regras de participação no sistema de acesso ao direito
  Artigo 13.º
Utilização de meios electrónicos
Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código.

  Artigo 14.º
Exclusão do sistema de acesso ao direito
1 - A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais
forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da
defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos
Advogados.
2 - O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.
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   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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  Artigo 15.º
Saída do sistema de acesso ao direito
1 - Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja lugar a integral substituição do profissional forense a quem foi atribuído um dos lotes referidos no n.º 2 do artigo 18.º por outro participante do sistema.
3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior, bem como a forma de repartição entre os profissionais forenses das quantias entregues.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 16.º
Escusa e dispensa de patrocínio
O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosas.

  Artigo 17.º
Substituição em diligência processual
1 - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor nomeado.

CAPÍTULO III
Lotes de processos e escalas de prevenção
  Artigo 18.º
Lotes
1 - Os profissionais forenses devem optar, no momento da sua candidatura, pela designação para as seguintes modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito:
a) Lotes de processos;
b) Nomeação isolada para processos;
c) Lotes de escalas de prevenção;
d) Designação isolada para escalas de prevenção;
e) Designação para consulta jurídica.
2 - Os lotes de processos podem ter a seguinte composição:
a) Lote de acompanhamento de 50 processos em simultâneo;
b) Lote de acompanhamento de 30 processos em simultâneo;
c) Lote de acompanhamento de 20 processos em simultâneo;
d) Lote de acompanhamento de 10 processos em simultâneo.
3 - Os lotes de escalas de prevenção podem ter a seguinte composição:
a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano;
b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano;
c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano;
d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano.
4 - O profissional forense não pode inscrever-se:
a) Para mais do que um lote de processos;
b) Para um lote de processos e para nomeação isolada para processos;
c) Para mais do que um lote de escalas de prevenção;
d) Para um lote de escalas de prevenção e para designação isolada para escalas de prevenção.

  Artigo 19.º
Limites geográficos
1 - Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.
2 - Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.
3 - Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:
a) As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
b) As comarcas da área metropolitana do Porto.

  Artigo 20.º
Número de lotes por circunscrição
1 - Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.
2 - (Revogado.)
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