Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
  Artigo 12.º
Advogados estagiários
Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem, a título individual e sem qualquer acompanhamento por parte do seu patrono, inscrever-se nos lotes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, para designação isolada para escalas de prevenção e para designação para consulta jurídica e, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, participar em todas as diligências e processos a este atribuídos.

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