Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
  REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 319/2011, de 30/12
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 319/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (Portaria n.º 654/2010, de 11/08)
     - 2ª versão (Portaria n.º 210/2008, de 29/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 10/2008, de 03/01)
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________
  Artigo 4.º
Escalas de prevenção
1 - A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevenção de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente.
2 - A escala de prevenção não importa a efectiva permanência do advogado ou advogado estagiário no local da eventual realização da diligência, salvo nos casos em que a Direcção-Geral da Administração da Justiça o solicite à Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data da escala de prevenção.
3 - No caso de haver lugar a diligências urgentes, as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os advogados ou advogados estagiários constantes da lista, em número estritamente necessário à assistência e defesa dos beneficiários envolvidos.
4 - Os advogados ou advogados estagiários contactados nos termos do número anterior devem deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o contacto.
5 - Os advogados ou advogados estagiários de escala de prevenção podem ser contactados para a participação em mais do que uma diligência, mesmo que estas se reportem a processos distintos.

  Artigo 5.º
Apreciação da insuficiência económica do arguido
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica do arguido, em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico.

  Artigo 6.º
Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento
Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido concedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido de nomeação de patrono sem que se encontre pendente uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados.

  Artigo 7.º
Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto
1 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário.
2 - (Revogado.)
3 - Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 8.º
Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, é de (euro) 150 por processo.
2 - Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.
3 - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
4 - Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.
5 - Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 8.º-A
Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas
1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.
2 - Entende-se por 'custo inerente à deslocação':
a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas;
b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
3 - Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

  Artigo 8.º-B
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
1 - Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
3 - Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

  Artigo 8.º-C
Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas
1 - No prazo máximo de 30 dias após a realização da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber pelo patrono ou defensor nomeado.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

  Artigo 8.º-D
Reembolso de despesas
1 - O reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental, bem como de todas as despesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados.
2 - Para efeitos do número anterior, o patrono ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente com o pedido de reembolso, os documentos originais que comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte que repute necessários para comprovar a sua efectiva realização.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

  Artigo 9.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, as estruturas de resolução alternativa de litígios em que se aplica o regime do apoio judiciário são as constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Participação dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito
SECÇÃO I
Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito
  Artigo 10.º
Selecção dos profissionais forenses
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
3 - A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

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