Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
  REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 319/2011, de 30/12
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________

A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação.
Com o regime agora definido permite-se a simplificação de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, tendo esta sido arquitectada para funcionar com recurso a aplicações informáticas. A existência de um sistema informático permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, com ganhos óbvios na celeridade e eficiência de todo o processo. De igual forma, as comunicações entre os diversos intervenientes e a Ordem dos Advogados devem realizar-se também, preferencialmente, por via electrónica. Estipula-se ainda a exigência de utilização de meios electrónicos pelos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito na sua relação com o tribunal, contribuindo-se assim para a celeridade e eficiência do processo judicial em que a parte beneficia do apoio judiciário.
Ainda com o propósito de assegurar um melhor funcionamento do sistema de acesso ao direito, procede-se, por um lado, à criação de um sistema de lotes de processo, que podem corresponder ao acompanhamento de até 50 processos em simultâneo por profissional forense, e de lotes de escalas de prevenção, definindo-se o número de escalas de prevenção (até ao limite de 36) que cada profissional forense pode realizar por ano. Por esta via cria-se uma relação de estabilidade e regularidade da prestação de serviços, o que permite a existência de pagamentos periódicos ao profissional forense, que passará a saber previamente a regularidade e o valor dos mesmos.
Por outro lado, são criadas escalas de prevenção, ou seja, escalas em que o advogado ou advogado estagiário assume a disponibilidade de, apenas quando para tal for contactado, se deslocar ao local da realização da diligência onde a sua presença é necessária. Evita-se assim que os advogados e advogados estagiários se desloquem e permaneçam em determinado local durante todo o período da escala, independentemente de se vir a realizar ou não diligência onde seja necessária a sua intervenção.
A presente portaria visa, igualmente, regulamentar aspectos que, em matéria de resolução alternativa de litígios e de consulta jurídica, proporcionam um alargamento do âmbito dos serviços do sistema de acesso ao direito e elevação dos seus padrões.
Procede-se, assim, ao elenco das estruturas de resolução alternativa de litígios nas quais se aplica o regime do apoio judiciário, com especial destaque para os julgados de paz, para os sistemas de mediação e para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, que alargam o leque da oferta dos serviços de justiça, assim contribuindo para melhor cumprir a garantia constitucional de acesso ao direito.
Além disso, é regulamentada a prestação da consulta jurídica e determina-se o valor da taxa devida pelo beneficiário por essa prestação, para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004.
Finalmente, é criada a comissão de acompanhamento do acesso ao direito, que deve monitorizar o sistema ora implementado e apresentar proposta para o seu aperfeiçoamento. O aperfeiçoamento do sistema está previsto para 18 meses após a sua entrada em funcionamento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Consulta jurídica
  Artigo 1.º
Prestação de consulta jurídica
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
2 - A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.
3 - A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.
4 - A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto no número anterior.
5 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é de (euro) 30.
6 - Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestação da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
7 - O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissão do DUC.
8 - Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.
9 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca do seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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SECÇÃO II
Apoio judiciário
  Artigo 2.º
Nomeação de patrono e de defensor
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária.

  Artigo 3.º
Nomeação para diligências urgentes
1 - A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;
b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:
a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.
6 - A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01
   -2ª versão: Portaria n.º 210/2008, de 29/02

  Artigo 4.º
Escalas de prevenção
1 - A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevenção de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente.
2 - A escala de prevenção não importa a efectiva permanência do advogado ou advogado estagiário no local da eventual realização da diligência, salvo nos casos em que a Direcção-Geral da Administração da Justiça o solicite à Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data da escala de prevenção.
3 - No caso de haver lugar a diligências urgentes, as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os advogados ou advogados estagiários constantes da lista, em número estritamente necessário à assistência e defesa dos beneficiários envolvidos.
4 - Os advogados ou advogados estagiários contactados nos termos do número anterior devem deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o contacto.
5 - Os advogados ou advogados estagiários de escala de prevenção podem ser contactados para a participação em mais do que uma diligência, mesmo que estas se reportem a processos distintos.

  Artigo 5.º
Apreciação da insuficiência económica do arguido
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia a insuficiência económica do arguido, em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico.

  Artigo 6.º
Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento
Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido concedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido de nomeação de patrono sem que se encontre pendente uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados.

  Artigo 7.º
Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto
1 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário.
2 - (Revogado.)
3 - Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 8.º
Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, é de (euro) 150 por processo.
2 - Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.
3 - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
4 - Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.
5 - Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

  Artigo 8.º-A
Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas
1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.
2 - Entende-se por 'custo inerente à deslocação':
a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas;
b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
3 - Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

  Artigo 8.º-B
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
1 - Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
3 - Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

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