Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro
    REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto!  
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   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
   - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 319/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (Portaria n.º 654/2010, de 11/08)
     - 2ª versão (Portaria n.º 210/2008, de 29/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 10/2008, de 03/01)
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SUMÁRIO
Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________

A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação.
Com o regime agora definido permite-se a simplificação de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, tendo esta sido arquitectada para funcionar com recurso a aplicações informáticas. A existência de um sistema informático permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, com ganhos óbvios na celeridade e eficiência de todo o processo. De igual forma, as comunicações entre os diversos intervenientes e a Ordem dos Advogados devem realizar-se também, preferencialmente, por via electrónica. Estipula-se ainda a exigência de utilização de meios electrónicos pelos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito na sua relação com o tribunal, contribuindo-se assim para a celeridade e eficiência do processo judicial em que a parte beneficia do apoio judiciário.
Ainda com o propósito de assegurar um melhor funcionamento do sistema de acesso ao direito, procede-se, por um lado, à criação de um sistema de lotes de processo, que podem corresponder ao acompanhamento de até 50 processos em simultâneo por profissional forense, e de lotes de escalas de prevenção, definindo-se o número de escalas de prevenção (até ao limite de 36) que cada profissional forense pode realizar por ano. Por esta via cria-se uma relação de estabilidade e regularidade da prestação de serviços, o que permite a existência de pagamentos periódicos ao profissional forense, que passará a saber previamente a regularidade e o valor dos mesmos.
Por outro lado, são criadas escalas de prevenção, ou seja, escalas em que o advogado ou advogado estagiário assume a disponibilidade de, apenas quando para tal for contactado, se deslocar ao local da realização da diligência onde a sua presença é necessária. Evita-se assim que os advogados e advogados estagiários se desloquem e permaneçam em determinado local durante todo o período da escala, independentemente de se vir a realizar ou não diligência onde seja necessária a sua intervenção.
A presente portaria visa, igualmente, regulamentar aspectos que, em matéria de resolução alternativa de litígios e de consulta jurídica, proporcionam um alargamento do âmbito dos serviços do sistema de acesso ao direito e elevação dos seus padrões.
Procede-se, assim, ao elenco das estruturas de resolução alternativa de litígios nas quais se aplica o regime do apoio judiciário, com especial destaque para os julgados de paz, para os sistemas de mediação e para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, que alargam o leque da oferta dos serviços de justiça, assim contribuindo para melhor cumprir a garantia constitucional de acesso ao direito.
Além disso, é regulamentada a prestação da consulta jurídica e determina-se o valor da taxa devida pelo beneficiário por essa prestação, para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004.
Finalmente, é criada a comissão de acompanhamento do acesso ao direito, que deve monitorizar o sistema ora implementado e apresentar proposta para o seu aperfeiçoamento. O aperfeiçoamento do sistema está previsto para 18 meses após a sua entrada em funcionamento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Consulta jurídica
  Artigo 1.º
Prestação de consulta jurídica
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
2 - A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.
3 - A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.
4 - A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto no número anterior.
5 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é de (euro) 30.
6 - Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestação da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
7 - O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissão do DUC.
8 - Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.
9 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca do seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01

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