DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto
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SUMÁRIO
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro
_____________________
  Artigo 4.º
Referências ao regime dos recursos
1 - Para efeitos do disposto em legislação avulsa, entende-se o seguinte:
a) As referências ao agravo interposto na primeira instância consideram-se feitas ao recurso de apelação;
b) As referências ao agravo interposto na 2.ª instância consideram-se feitas ao recurso de revista;
c) As referências à oposição de terceiro consideram-se feitas ao recurso de revisão.
2 - Os recursos previstos nos números anteriores seguem, em cada caso, o regime instituído pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo das adaptações necessárias.

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pelos Decretos-Leis n. os 76-A/2006, de 29 de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5000.
2 - ...
3 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de 1.ª instância;
e) Os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 55.º
[...]
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.) »

Consultar o Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.»
2 - O artigo 19.º do regime anexo ao decreto-lei referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Custas
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 303/2007, de 24/08

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, e pela Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante de (euro) 30 000 para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante de (euro) 30 000 para cada uma delas, com o máximo total do (euro) 90 000.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de (euro) 3750 por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de (euro) 11 250 quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - ...
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, há igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante de (euro) 15 000.
6 - ...
7 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Enquanto não entrar em vigor a portaria referida no n.º 1 do artigo 138.º-A, na parte em que regulamenta os artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º e 226.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º, são aplicáveis à distribuição na 1.ª instância e nos tribunais superiores as disposições do Código de Processo Civil revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei e referentes a esse acto processual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 224.º e 225.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 111.º, os artigos 119.º e 120.º, o n.º 5 do artigo 152.º, o n.º 2 do artigo 214.º, os artigos 215.º a 218.º, o n.º 3 do artigo 219.º, o n.º 2 do artigo 223.º, os n.os 3 e 4 do artigo 226.º, o n.º 5 do artigo 463.º, os n.os 4 a 6 do artigo 678.º, os artigos 686.º, 687.º, 689.º, 690.º, 690.º-A, 690.º-B, 694.º, 695.º, 696.º, 697.º, 698.º, 699.º, 701.º e 706.º, os n.os 2 e 4 do artigo 709.º, o artigo 710.º, o n.º 2 do artigo 724.º, o n.º 6 do artigo 725.º, o artigo 728.º, os artigos 733.º a 762.º, o n.º 4 do artigo 774.º, os artigos 778.º a 782.º e os artigos 800.º, 922.º e 923.º do Código de Processo Civil;
b) A alínea b) do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas d) e e) do artigo 36.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

  Artigo 10.º
Republicação
É republicado, em anexo que faz parte integrante do presente decreto-lei, o capítulo vi do subtítulo i do título ii do livro iii do Código de Processo Civil.

  Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido Código e aplica-se aos processos pendentes nessa data.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à respectiva produção de efeitos, o artigo 1.º, na parte em que altera os artigos do Código de Processo Civil referidos no n.º 2 do artigo anterior, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 13 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Republicação do capítulo vi do subtítulo i do título ii do livro iii do Código de Processo Civil (a que se refere o artigo 10.º)
CAPÍTULO VI
Dos recursos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 676.º
Espécies de recursos
1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.
Artigo 677.º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º
Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 679.º
Despachos que não admitem recurso
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Artigo 680.º
Quem pode recorrer
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.
Artigo 682.º
Recurso independente e recurso subordinado
1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Artigo 683.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º
4 - Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
Artigo 684.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Artigo 684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso
1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 678.º, no recurso para uniformização de jurisprudência e na revista excepcional, o respectivo fundamento.
2 - O requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta.
Artigo 685.º
Prazos
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º-A, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
Artigo 685.º-C
Despacho sobre o requerimento
1 - Findos os prazos concedidos às partes para interpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público, contando-se, neste caso, o prazo de resposta do recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado da sua designação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o juiz emite novo despacho a ordenar a subida do recurso.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º
Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Quando o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tenham sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tenha sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 686.º
Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
(Revogado.)
Artigo 687.º
Interposição do recurso - Despacho do requerimento
(Revogado.)
Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento
1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
4 - A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 - Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.
Artigo 689.º
Julgamento da reclamação
(Revogado.)
Artigo 690.º
Ónus de alegar e formular conclusões
(Revogado.)
Artigo 690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
(Revogado.)
Artigo 690.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
(Revogado.)
SECÇÃO II
Apelação
SUBSECÇÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 691.º
De que decisões pode apelar-se
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que ordene a suspensão da instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.
Artigo 691.º-A
Modo de subida
1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
a) Das decisões que ponham termo ao processo;
b) Das decisões que suspendam a instância;
c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 691.º-B
Instrução do recurso com subida em separado
1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 - No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.
3 - As peças do processo disponibilizadas por via electrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.
Artigo 692.º
Efeito da apelação
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.
3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
a) Da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas;
b) Da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;
d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;
e) Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º;
f) Nos demais casos previstos por lei.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º
Artigo 692.º-A
Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
1 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante.
2 - Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação.
Artigo 693.º
Traslado e exigência de caução
1 - O apelado pode requerer a todo o tempo extracção de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.
Artigo 693.º-A
Caução
1 - Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.
2 - Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 685.º-C, extrai-se traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos.
Artigo 693.º-B
Junção de documentos
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º
Artigo 694.º
Termos a seguir na declaração do efeito suspensivo
(Revogado.)
Artigo 695.º
Apelações interpostas de decisões parciais
(Revogado.)
Artigo 696.º
Avaliação para fixação da caução
(Revogado.)
Artigo 697.º
Traslado para se processar o incidente da caução
(Revogado.)
Artigo 698.º
Deferimento do recurso e prazo para as alegações
(Revogado.)
Artigo 699.º
Expedição do recurso
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Julgamento do recurso
Artigo 700.º
Função do relator
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.
2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 707.º
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 721.º
Artigo 701.º
Exame preliminar do relator
(Revogado.)
Artigo 702.º
Erro no modo de subida do recurso
1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao tribunal recorrido.
2 - Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância.
Artigo 703.º
Erro quanto ao efeito do recurso
1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias.
2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.
4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.
Artigo 704.º
Não conhecimento do objecto do recurso
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 703.º
Artigo 705.º
Decisão liminar do objecto do recurso
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Artigo 706.º
Junção de documentos
(Revogado.)
Artigo 707.º
Preparação da decisão
1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.
2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extracção de cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.
3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.
Artigo 708.º
Sugestões dos adjuntos
1 - Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.
2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.
Artigo 709.º
Julgamento do objecto do recurso
1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.
2 - (Revogado.)
3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.
4 - (Revogado.)
5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
Artigo 710.º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
(Revogado.)
Artigo 711.º
Falta ou impedimento dos juízes
1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.
2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.
Artigo 712.º
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 713.º
Elaboração do acórdão
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º
3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da l.ª instância que decidiu aquela matéria.
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
Artigo 714.º
Publicação do resultado da votação
1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.
3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 715.º
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Artigo 716.º
Vícios e reforma do acórdão
1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
Artigo 717.º
Acórdão lavrado contra o vencido
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.
Artigo 718.º
Reforma do acórdão
1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.
2 - O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.
Artigo 719.º
Baixa do processo
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.
Artigo 720.º
Defesa contra as demoras abusivas
1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
SECÇÃO III
Recurso de revista
SUBSECÇÃO I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º
Decisões que comportam revista
1 - Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º
2 - Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção:
a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
c) Dos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
5 - As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objecto do recurso de revista.
Artigo 721.º-A
Revista excepcional
1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 - A decisão referida no número anterior é definitiva.
Artigo 722.º
Fundamentos da revista
1 - A revista pode ter por fundamento:
a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Artigo 722.º-A
Modo de subida
1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º
2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 723.º
Efeito do recurso
1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.
2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º
3 - Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo 724.º
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 721.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
2 - (Revogado.)
Artigo 725.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 691.º, quaisquer decisões interlocutórias.
2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.
3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.
5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.
6 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Julgamento do recurso
Artigo 726.º
Aplicação do regime da apelação
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 727.º
Junção de documentos
Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º
Artigo 727.º-A
Alegações orais
1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.
2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.
Artigo 728.º
Vista aos juízes e vencimento
(Revogado.)
Artigo 729.º
Termos em que julga o tribunal de revista
1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º
3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Artigo 730.º
Novo julgamento no tribunal a quo
1 - No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.
2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 731.º
Reforma do acórdão no caso de nulidades
1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 732.º
Nulidades dos acórdãos
É aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º
SUBSECÇÃO III
Julgamento ampliado da revista
Artigo 732.º-A
Uniformização de jurisprudência
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.
3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.
Artigo 732.º-B
Especialidades no julgamento
1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º-A.
3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 707.º
4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.
5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 733.º
De que decisões cabe o agravo
(Revogado.)
Artigo 734.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado.)
Artigo 735.º
Subida diferida
(Revogado.)
Artigo 736.º
Agravos que sobem nos próprios autos
(Revogado.)
Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado.)
Artigo 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
(Revogado.)
Artigo 739.º
Subida dos agravos nos incidentes
(Revogado.)
Artigo 740.º
Agravos com efeito suspensivo
(Revogado.)
Artigo 741.º
Fixação da subida e do efeito do recurso
(Revogado.)
Artigo 742.º
Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso
(Revogado.)
Artigo 743.º
Oferecimento das alegações
(Revogado.)
Artigo 744.º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo
(Revogado.)
Artigo 745.º
Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos
(Revogado.)
Artigo 746.º
(Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.)
Artigo 747.º
Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente
(Revogado.)
Artigo 748.º
Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante
(Revogado.)
Artigo 749.º
Aplicação do regime do julgamento da apelação
(Revogado.)
Artigo 750.º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo
(Revogado.)
Artigo 751.º
(Revogado.)
Artigo 752.º
Preparação e julgamento
(Revogado.)
Artigo 753.º
Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância
(Revogado.)
Artigo 754.º
Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância
(Revogado.)
Artigo 755.º
Fundamentos do agravo
(Revogado.)
Artigo 756.º
Agravos continuados
(Revogado.)
Artigo 757.º
Agravos que apenas sobem a final
(Revogado.)
Artigo 758.º
Agravos com efeito suspensivo
(Revogado.)
Artigo 759.º
Fixação da subida e do efeito
(Revogado.)
Artigo 760.º
Expedição do agravo quando subir imediatamente
(Revogado.)
Artigo 761.º
Termos quando o agravo não subir imediatamente
(Revogado.)
Artigo 762.º
Regime do julgamento
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 763.º
Fundamento do recurso
1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 764.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que tenha sido notificado da respectiva apresentação.
Artigo 765.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.
2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
Artigo 766.º
Recurso por parte do Ministério Público
O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 767.º
Apreciação liminar
1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º-C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 763.º
2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.
Artigo 768.º
Efeito do recurso
O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 769.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 770.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.
SECÇÃO V
Revisão
Artigo 771.º
Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.
Artigo 772.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
5 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo 773.º
Instrução do requerimento
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.
Artigo 774.º
Admissão do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 - (Revogado.)
Artigo 775.º
Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
Artigo 776.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
2 - No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida.
Artigo 777.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 778.º
Fundamento do recurso
(Revogado.)
Artigo 779.º
Instrução do recurso
(Revogado.)
Artigo 780.º
Prazo para a interposição
(Revogado.)
Artigo 781.º
Termos do recurso no caso de seguimento
(Revogado.)
Artigo 782.º
Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
(Revogado.)

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