No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
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Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 121.º Delegação de competências
As competências para a prática dos actos previstos no presente decreto-lei podem ser delegadas ou subdelegadas e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo do serviço.