Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
|
Artigo 114.º Programa de inventariação |
1 - O programa de inventariação estabelece, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
2 - O programa de inventariação visa:
a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;
b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado por adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.
3 - O programa de inventariação referido nos números anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pela execução do programa de inventariação, em articulação com a comissão de normalização contabilística. |
|
|
|
|
|