DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08 - DL n.º 38/2023, de 29/05 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 36/2013, de 11/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 20.º Impenhorabilidade |
Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis. |
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A Administração tem a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adopção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável. |
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Secção II
Utilização pela Administração
| Artigo 22.º Reservas dominiais |
1 - O titular do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado.
2 - A duração da reserva é limitada ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída.
3 - A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição. |
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Artigo 23.º Cedências de utilização |
1 - Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
2 - Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 58.º, cabendo, designadamente, às entidades que administram os imóveis:
a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente. |
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Artigo 24.º Mutações dominiais subjectivas |
A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser transferida, por lei, acto ou contrato administrativo, para a titularidade de outra pessoa colectiva pública territorial a fim de os imóveis serem afectados a fins integrados nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das Expropriações. |
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Secção III
Utilização por particulares
Subsecção I
Uso comum
| Artigo 25.º Uso comum ordinário |
1 - Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2 - O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial. |
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Artigo 26.º Uso comum extraordinário |
1 - O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas.
2 - A autorização referida no número anterior deve, designadamente, assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento. |
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Subsecção II
Utilização privativa
| Artigo 27.º Títulos de utilização privativa |
Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão. |
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Artigo 28.º Conteúdo da utilização privativa |
1 - Através de acto ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.
2 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
3 - O direito resultante da concessão pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente.
4 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos aí previstos. |
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1 - A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto imputável ao concedente confere ao concessionário o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
2 - Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
3 - A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização. |
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Secção IV
Exploração
| Artigo 30.º Concessão de exploração |
1 - Através de acto ou contrato administrativos podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.
2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado. |
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