Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 74/2020, de 19/11 - Lei n.º 7/2020, de 10/04 - Lei n.º 78/2015, de 29/07 - Lei n.º 40/2014, de 09/07 - Lei n.º 8/2011, de 11/04 - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11) - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07) - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07) - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09) - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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Artigo 86.º-A
Deslocalização de emissões |
1 - A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido, fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro Estado-Membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros.
3 - Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicita ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado português fornece um serviço de programas televisivo ou um serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e proporcionais.
5 - A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 74/2020, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Artigo 86.º-B
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido |
1 - A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 74/2020, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Artigo 86.º-C
Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia |
1 - Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação das disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela, quer habilitando o membro do Governo responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.
2 - Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual sob jurisdição do Estado português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro Estado-Membro, transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro visado.
3 - Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado português um pedido relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada a prazo mais curto.
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SECÇÃO III
Disposições especiais de processo
| Artigo 87.º Forma do processo |
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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Artigo 88.º Competência territorial |
1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. |
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Artigo 89.º Suspensão cautelar em processo por crime |
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Artigo 90.º Regime de prova |
1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação. |
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Artigo 91.º Difusão das decisões |
1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 - O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 - No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.
4 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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CAPÍTULO VIII
Conservação do património televisivo
| Artigo 92.º Depósito legal |
1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
3 - O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
| Artigo 93.º
Competências de regulação |
1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 - Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação e ao Conselho Regulador a aplicação das coimas correspondentes.
3 - A receita das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 74/2020, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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Artigo 93.º-A
Literacia mediática |
A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia mediática em Portugal.
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