Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril!  
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   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
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  Artigo 72.º
Actividade ilegal de televisão
1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

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