Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 7/2020, de 10/04 - Lei n.º 78/2015, de 29/07 - Lei n.º 40/2014, de 09/07 - Lei n.º 8/2011, de 11/04 - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11) - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07) - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07) - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09) - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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SECÇÃO IV
Direitos de resposta e de rectificação
| Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação |
1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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