Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 78/2015, de 29/07 - Lei n.º 40/2014, de 09/07 - Lei n.º 8/2011, de 11/04 - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11) - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07) - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07) - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09) - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional |
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;
b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
c) À transmissão de programas de carácter cultural;
d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos. |
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