Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro!  
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     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
  Artigo 51.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1 - A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

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