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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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Artigo 40.º-A Identificação e separação |
1 - A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.
2 - A separação a que se refere o número anterior faz-se:
a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e no fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;
b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».
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