Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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Artigo 3.º Âmbito de aplicação |
1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:
a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português;
b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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