DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
_____________________
  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
a) ...
b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
i) Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
ii) (euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
iii) (euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.»

  Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ....
3 - ....
4 - ....
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ....
9 - ...
10 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 35.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 24.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado o artigo 27.º-A ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 650.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 350.
3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento - (euro) 50.
4 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
5 - Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.
6 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
7 - Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 25.º
Postos de atendimento
1 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser criados postos de atendimento dos serviços com competência para a prática de actos de registo, que constituem extensões dos mesmos.
2 - Os postos de atendimento referidos no número anterior podem funcionar junto de outras entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.

  Artigo 26.º
Disponibilização dos procedimentos
1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio).
2 - A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo ii.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07

  Artigo 27.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de informação e à regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.

  Artigo 28.º
Norma transitória
1 - Até 31 de Dezembro de 2007, a informação prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser remetida em formato de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 - Os documentos enviados nos termos do número anterior consideram-se apresentados na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento previsto neste decreto-lei.
3 - Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquidação do IMT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, apenas pode ser efectuada relativamente aos factos tributários que sejam passíveis de liquidação integralmente electrónica, sendo o seu elenco estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 29.º
Aplicação subsidiária
1 - São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do presente decreto-lei, em tudo o que neste não esteja especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, competindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique a respectiva verificação.
2 - Aos procedimentos estabelecidos neste diploma são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código do Registo Predial e da lei notarial.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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