DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro!  
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   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 2ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
_____________________
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 20.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 714.º
[...]
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 731.º
[...]
1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2 - ...
Artigo 875.º
[...]
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1143.º
[...]
O contrato de mútuo de valor superior a (euro) 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a (euro) 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.»

Consultar o Código Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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