DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
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   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
_____________________
  Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
a) As comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) As participações para fins estatísticos;
c) As demais comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

SECÇÃO II
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis com marcação prévia
  Artigo 13.º
Marcação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 - Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 - A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07

  Artigo 14.º
Aproveitamento dos actos praticados
A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.

  Artigo 15.º
Actos urgentes
Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados com urgência.

  Artigo 16.º
Prova da existência de licenças
1 - Não sendo possível proceder à verificação da existência ou dispensa de licença de utilização ou de construção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a conservatória deve desenvolver todas as diligências necessárias a essa comprovação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os municípios que estabeleçam mecanismos céleres de comunicação com as conservatórias.

  Artigo 17.º
Prova do registo
1 - A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
3 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
4 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   -2ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05

CAPÍTULO II
Direito de preferência
  Artigo 18.º
Envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência
1 - O alienante pode remeter os elementos essenciais ao exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por uma via electrónica única, mediante a inscrição dos elementos essenciais da alienação em sítio na Internet de acesso público, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O envio da informação nos termos previstos no número anterior substitui a notificação para preferência, nos termos gerais.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte.

  Artigo 19.º
Exercício do direito legal de preferência
1 - O exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas está dependente de manifestação prévia da intenção de exercer este direito em sítio na Internet, em termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior, se o alienante tiver usado da faculdade aí prevista.
2 - Independentemente do prazo legal para o exercício do direito de preferência, o acto previsto no número anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias a contar da data de inscrição dos elementos essenciais da alienação, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - Se o prazo legal do exercício do direito de preferência for inferior a 10 dias, o prazo de manifestação prévia da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual período.
4 - Se a manifestação prévia da intenção de exercer o direito de preferência não for efectuada dentro do prazo, caduca o direito de preferência.
5 - O regime previsto neste artigo não se aplica às alienações de imóveis abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho.

CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 20.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 714.º
[...]
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 731.º
[...]
1 - A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2 - ...
Artigo 875.º
[...]
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1143.º
[...]
O contrato de mútuo de valor superior a (euro) 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a (euro) 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.»

Consultar o Código Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 21.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
[...]
1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo.
Artigo 73.º
Suprimento de deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado por dúvidas se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
5 - (Anterior n.º 3.)»

Consultar o Código do Registo Predial (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
a) ...
b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
i) Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
ii) (euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
iii) (euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.»

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