DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
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   - DL n.º 125/2013, de 30/08
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
_____________________
  Artigo 9.º
Indeferimento e desistência
1 - O procedimento é indeferido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstos nos artigos 3.º e 7.º;
b) Violação de disposições legais imperativas;
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de cobrança dos encargos que se mostrem devidos.
2 - A anulabilidade ou a ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento do procedimento, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 - Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, os interessados podem optar pela marcação prévia do procedimento, nos termos da secção seguinte.
5 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.

  Artigo 10.º
Impugnação em caso de indeferimento
1 - Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nos termos previstos nos artigos 140.º a 149.º do Código do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos a metade.
2 - A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito de impugnação.

  Artigo 11.º
Documentos a entregar aos interessados
Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:
a) Certidão dos títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta;
b) Certidão permanente dos registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista;
c) Comprovativos do pagamento dos encargos devidos.
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   - DL n.º 209/2012, de 19/09
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   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07

  Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
a) As comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) As participações para fins estatísticos;
c) As demais comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

SECÇÃO II
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis com marcação prévia
  Artigo 13.º
Marcação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 - Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 - A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
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   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07

  Artigo 14.º
Aproveitamento dos actos praticados
A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.

  Artigo 15.º
Actos urgentes
Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados com urgência.

  Artigo 16.º
Prova da existência de licenças
1 - Não sendo possível proceder à verificação da existência ou dispensa de licença de utilização ou de construção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a conservatória deve desenvolver todas as diligências necessárias a essa comprovação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os municípios que estabeleçam mecanismos céleres de comunicação com as conservatórias.

  Artigo 17.º
Prova do registo
1 - A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
3 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
4 - (Revogado pelo D/L n.º 99/2010, de 2/9.)
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   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
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   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
   -2ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05

CAPÍTULO II
Direito de preferência
  Artigo 18.º
Envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência
1 - O alienante pode remeter os elementos essenciais ao exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por uma via electrónica única, mediante a inscrição dos elementos essenciais da alienação em sítio na Internet de acesso público, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O envio da informação nos termos previstos no número anterior substitui a notificação para preferência, nos termos gerais.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte.

  Artigo 19.º
Exercício do direito legal de preferência
1 - O exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas está dependente de manifestação prévia da intenção de exercer este direito em sítio na Internet, em termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior, se o alienante tiver usado da faculdade aí prevista.
2 - Independentemente do prazo legal para o exercício do direito de preferência, o acto previsto no número anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias a contar da data de inscrição dos elementos essenciais da alienação, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - Se o prazo legal do exercício do direito de preferência for inferior a 10 dias, o prazo de manifestação prévia da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual período.
4 - Se a manifestação prévia da intenção de exercer o direito de preferência não for efectuada dentro do prazo, caduca o direito de preferência.
5 - O regime previsto neste artigo não se aplica às alienações de imóveis abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho.

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