DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
_____________________
  Artigo 3.º
Pressupostos
1 - São pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 1.º:
a) A descrição do prédio no registo;
b) A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio;
c) O registo definitivo a favor do alienante ou onerante;
d) A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio;
e) No caso de se tratar de compra e venda, a aquisição do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição da totalidade do prédio;
f) A opção por contratos de modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Não existem dúvidas quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos termos gerais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Não obsta à realização do negócio jurídico a existência de divergência entre o registo e a matriz quando tal divergência apenas respeite ao artigo matricial, à denominação das vias públicas ou à numeração policial, desde que possa ser suprida por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública ou por documento.
4 - No caso de se verificar divergência entre a declaração dos interessados, os documentos apresentados e o registo, quanto aos elementos de identificação do alienante ou onerante, que não seja suprida por documento idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à titularidade do prédio, deve a mesma ser resolvida por acesso directo à informação constante das bases de dados registrais e de identificação civil.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às divergências respeitantes à identificação do adquirente ou do beneficiário da oneração.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, os serviços de registo competentes devem, oficiosamente, consultar e aceder à informação constante das bases de dados disponíveis quando tal seja necessário para suprir qualquer deficiência do procedimento.

  Artigo 4.º
Competência
1 - O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
2 - A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
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   - DL n.º 122/2009, de 21/05
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  Artigo 5.º
Prazo de tramitação
1 - O serviço de registo competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
2 - O procedimento previsto no presente decreto-lei tem natureza urgente.

  Artigo 6.º
Início do procedimento
Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço de registo competente, manifestando a sua opção por um dos modelos de contrato.

  Artigo 7.º
Formalidades prévias
1 - O prosseguimento do procedimento depende da verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.
2 - A capacidade e os poderes de representação devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
3 - Devem ainda ser comprovadas preferencialmente pela forma prevista no número anterior, ou mediante a apresentação dos respectivos documentos, pelos interessados:
a) A situação matricial do prédio;
b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção, nos termos legais;
c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exigível;
d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
4 - A mera referência à existência de licença de utilização ou a facto de que resulte a respectiva dispensa efectuada em caderneta predial, em base de dados de serviço da Administração Pública ou em documento autêntico, constitui prova bastante para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
6 - Os documentos arquivados em serviço de registo podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruam o procedimento ficam arquivados pela ordem da sua apresentação.
8 - O arquivo referido no número anterior é efectuado em suporte electrónico, nos termos de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
9 - Os documentos arquivados em suporte electrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
10 - São restituídos aos interessados os documentos cujo original deva normalmente permanecer em arquivo público nacional e que não contenham parte narrativa.
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  Artigo 8.º
Tramitação do procedimento
1 - Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) Anotação no Diário dos factos sujeitos a registo;
b) Elaboração dos documentos que titulam os negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
c) Promoção da liquidação do IMT, nos termos declarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
d) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
e) Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
f) Verificação da entrega da ficha técnica ao comprador;
g) Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos registos apresentados;
h) Anotação à descrição da existência de licença de utilização, com menção do número e respectiva data de emissão.
2 - A pedido do interessado e de acordo com as suas declarações, o serviço competente pratica ainda os seguintes actos:
a) Pede a alteração da morada fiscal do adquirente;
b) Pede a isenção do IMI relativo a habitação própria e permanente;
c) Pede a inscrição ou a actualização de prédio urbano na matriz.
3 - Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste decreto-lei estão dispensados de formalização por escritura pública quando esta seja obrigatória nos termos gerais.
4 - A leitura dos documentos que titulam os negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados.
5 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
6 - Os pedidos a que se refere o n.º 2 são efectuados por via electrónica.
7 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 2 fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
9 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
10 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, a administração tributária deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
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  Artigo 9.º
Indeferimento e desistência
1 - O procedimento é indeferido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstos nos artigos 3.º e 7.º;
b) Violação de disposições legais imperativas;
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de cobrança dos encargos que se mostrem devidos.
2 - A anulabilidade ou a ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento do procedimento, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 - Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, os interessados podem optar pela marcação prévia do procedimento, nos termos da secção seguinte.
5 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.

  Artigo 10.º
Impugnação em caso de indeferimento
1 - Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nos termos previstos nos artigos 140.º a 149.º do Código do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos a metade.
2 - A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito de impugnação.

  Artigo 11.º
Documentos a entregar aos interessados
Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:
a) Certidão dos títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta;
b) Certidão permanente dos registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista;
c) Comprovativos do pagamento dos encargos devidos.
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  Artigo 12.º
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
a) As comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) As participações para fins estatísticos;
c) As demais comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

SECÇÃO II
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis com marcação prévia
  Artigo 13.º
Marcação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 - Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 - A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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