DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02 de Setembro!  
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   - DL n.º 99/2010, de 02/09
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
_____________________

O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Com este decreto-lei é criado um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.
Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no processo de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissão e oneração do imóvel. Com a utilização intensiva de meios de comunicação electrónica e da Internet torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas para efeito de exercício do direito de preferência, deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias, elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários e permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura pública e a inerente deslocação ao cartório notarial.
Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem. Consequentemente, num único posto de atendimento passará a ser possível efectuar a generalidade das operações e actos necessários à compra de casa, evitando-se deslocações e custos associados a essas deslocações.
Com o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis que agora se aprova os cidadãos ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passa a ser possível, num único atendimento, por exemplo, a celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, o pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a obtenção da realização imediata de todos os registos, a solicitação da alteração da morada fiscal e da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Além de permitir uma forte redução dos custos associados a deslocações e tempo despendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações de imóveis, o procedimento previsto no presente decreto-lei prevê ainda uma redução das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis.
Finalmente, com a criação deste procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, o Ministério da Justiça contribui para o cumprimento do programa SIMPLEX 2007, com uma medida que resultou da coordenação de diversos ministérios, com a colaboração da Unidade de Coordenação para a Modernização Administrativa, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Banco de Portugal, a Ordem dos Notários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e Associação Empresarial de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
SECÇÃO I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis
  Artigo 1.º
Objecto
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07

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