Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o comandante-geral da GNR, o diretor nacional da PSP e o conselho diretivo da AIMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, podem, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;
b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
e) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08


Capítulo XII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 211.º
Alteração da nacionalidade
1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, à AIMA, I. P., as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, a AIMA, I. P., reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 212.º
Identificação de estrangeiros
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP, o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria e a peritagens.
2 - O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta do SII AIMA, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, I. P., e obedece às seguintes regras e características:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII AIMA deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, no âmbito das suas atribuições e competências;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII AIMA é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições de natureza administrativa da AIMA, I. P., sobre estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais e da sua permanência e atividades em território nacional;
d) Para além dos dados referidos no número anterior, são recolhidos os seguintes dados pessoais para tratamento no âmbito do SII AIMA:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, I. P.;
iii) (Revogada.)
iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
3 - O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, consta do SII UCFE, cuja gestão e responsabilidade cabe à UCFE, e obedece às seguintes regras e características:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada, no âmbito das atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional da UCFE e das forças e serviços de segurança sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim.
4 - Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, são recolhidos os seguintes dados pessoais para tratamento no âmbito do SII UCFE:
a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos da presente lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à UCFE;
c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, os dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e referências à conduta ou condutas a adotar;
d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
5 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
6 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.
7 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII AIMA e ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, podendo ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.
8 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.
9 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.
10 - A transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, I. P., pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE é efetuada em formato eletrónico, para o exercício das competências previstas na lei.
11 - É dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo a AIMA, I. P., obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 213.º
Despesas
1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.
2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita a necessária dotação nos orçamentos privativos da GNR, da PSP e da AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 214.º
Dever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações:
a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem;
b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação;
c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;
e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;
g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

  Artigo 215.º
Dever de comunicação
1 - O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 215.º-A
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho

  Artigo 215.º-B
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho

  Artigo 216.º
Regulação
1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.
2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

  Artigo 217.º
Disposições transitórias
1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da presente lei, com dispensa de visto.
4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de autorização de residência nos termos do número anterior.
5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.
6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com residência legal em Portugal.
7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.
8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

  Artigo 218.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.
2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa